Entendendo o Direito ao Acompanhante em Internações

O direito ao acompanhante durante internações hospitalares é uma garantia fundamental do paciente, assegurada pela legislação brasileira. Este direito visa não apenas o conforto emocional, mas também uma assistência mais próxima e humanizada durante o tratamento hospitalar. Vamos explorar os fundamentos jurídicos que embasam esse direito, abrangendo desde a legislação federal até normas específicas sobre os direitos dos acompanhantes.

Legislação Federal

Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso assegura que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos têm direito a um acompanhante em casos de internação ou observação em estabelecimentos de saúde. Especificamente, o artigo 16 da referida lei determina que o idoso tem o direito de permanecer com um acompanhante durante TODO o período de internação.

Lei nº 11.108/2005 – Lei do Acompanhante (Parturientes)

A Lei do Acompanhante estabelece que as parturientes, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, têm o direito de ter um acompanhante de sua escolha. Essa legislação foi um marco importante, pois formalizou o direito das gestantes a uma companhia que lhes ofereça apoio emocional e suporte prático durante todo o processo de parto.

Lei nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância

O Marco Legal da Primeira Infância trouxe importantes alterações na legislação brasileira, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Especificamente, o artigo 19 desta lei alterou o artigo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando o §6º, que garante o direito da gestante e da parturiente a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. Esta alteração reforça o compromisso com um atendimento humanizado e centrado nas necessidades da mulher e da criança.

Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 22, assegura à pessoa com deficiência internada ou em observação o direito a acompanhante ou atendente pessoal. A instituição de saúde deve proporcionar condições adequadas para a permanência deste acompanhante em tempo integral. O §1º do referido artigo estabelece que, caso seja impossível a permanência do acompanhante ou atendente pessoal, o profissional de saúde responsável pelo tratamento deve justificar por escrito essa impossibilidade. Já o §2º determina que, na ocorrência dessa impossibilidade, o órgão ou instituição de saúde deve adotar as providências necessárias para suprir a ausência do acompanhante ou atendente pessoal.

Lei nº 14.238/2021 – Estatuto da Pessoa com Câncer

O Estatuto da Pessoa com Câncer, em seu artigo 4º, assegura direitos fundamentais à pessoa com câncer, incluindo o direito à presença de um acompanhante durante TODO o atendimento e o período de tratamento. Este dispositivo legal reforça a atenção especial que deve ser dada aos pacientes oncológicos, visando um tratamento mais humanizado e eficaz.

Lei nº 14.737/2023 – Direito ao Acompanhante para Mulheres

A Lei nº 14.737 de 2023 modifica a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) para ampliar o direito das mulheres de serem acompanhadas durante atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. Essa legislação garante que toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante consultas, exames e procedimentos, sem necessidade de notificação prévia. O acompanhante é de livre escolha da paciente, e em casos de sedação, a unidade de saúde deve indicar um acompanhante, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional.

Direitos dos Acompanhantes

Conforme informações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), os acompanhantes possuem uma série de direitos que visam garantir um atendimento digno e humanizado. Esses direitos incluem:

  1. Permanência e Cuidado: O acompanhante tem o direito de permanecer junto ao paciente, prestando o cuidado necessário.
  2. Tratamento Digno: Deve ser tratado sempre com dignidade, recebendo atendimento humano, atencioso e respeitoso, sem discriminação de origem, raça, credo, sexo, cor, idade, diagnóstico e qualquer outra forma de preconceito.
  3. Preservação da Imagem: É assegurado o respeito à sua imagem, identidade e valores éticos, morais e culturais.
  4. Informação e Identificação: O acompanhante deve receber informações sobre normas, regulamentos e rotinas hospitalares, e ser identificado com uma pulseira de acompanhante.
  5. Alimentação e Instalações: Tem direito à alimentação (quando previsto em lei) e acesso a instalações adequadas, como água potável e sanitários.
  6. Acesso à Informação: Deve ser informado sobre o estado de saúde do paciente e os procedimentos de alta.
  7. Registro e Sugestões: Pode registrar sugestões, elogios, reclamações e denúncias por meio da Ouvidoria.

Esses direitos são fundamentais para garantir não apenas o bem-estar do paciente, mas também a tranquilidade e segurança do acompanhante durante a internação hospitalar.

Conclusão

O direito ao acompanhante é uma conquista importante que promove a dignidade e o bem-estar do paciente durante a internação. Embora existam desafios na sua implementação, a legislação brasileira fornece uma base sólida para garantir que este direito seja respeitado. É essencial que os profissionais de saúde e as instituições hospitalares trabalhem para assegurar que todos os pacientes e seus acompanhantes tenham acesso a um atendimento verdadeiramente humanizado.

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